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Servidor público portador de necessidades especiais: a dura realidade sobre a aposentadoria especial

14/02

15:27

Artigo

*Dr. Marcio Sequeira, sócio-advogado da PPCS.

É possível que você leia este texto procurando informação para ajudar algum colega ou apenas por curiosidade. Independente da motivação, deve saber que esta é uma triste realidade de muitos servidores públicos portadores de necessidades especiais: a negativa da aposentadoria especial por falta de lei.

 

Fomos procurados, recentemente, por um servidor com paralisia infantil, que teve seu pedido de aposentadoria especial negado sob fundamento de inexistência lei específica. A Administração Pública alegou estar impossibilitada de conceder tal benefício em razão de inexistência de uma lei que incumbia a ela própria editar. Um misto de indignação e impotência toma conta daqueles que passam por esta situação e, quem não busca orientação especializada, acaba aceitando esta negativa como correta.

 

Cabe lembrar que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo propósito é “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Negar o direito à aposentadoria especial, como no caso do servidor com paralisia, sob alegação de ausência de lei, fere o Princípio Constitucional da Igualdade, visto que este assegura ao cidadão que o Estado tem a responsabilidade de preservar a isonomia, proibindo discriminações injustas.

 

Esta garantia de igualdade ficou ainda mais clara com a Emenda Constitucional 47/2005, que destacou a aposentação especial aos servidores públicos portadores de deficiência. A partir de então, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a considerar que deve ser aplicada, subsidiariamente, a Lei Complementar 142/2013 a estes casos. Ou seja, na ausência de lei regulamentadora, devem ser adotados para os servidores públicos os mesmos critérios assegurados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

 

Porém, a situação resolve-se somente com ação judicial específica, para a qual entendemos cabível um pedido liminar, possibilitando a aposentadoria especial. Nestas condições, objetiva-se a aposentação do servidor público desde o início do processo, enquanto perdurar a omissão legislativa. Aliás, a jurisprudência é pacífica neste sentido, aplicando a regra do RGPS aos servidores públicos portadores de deficiência.

 

Desde que o STF firmou entendimento sobre a aplicação, por analogia, da Lei Complementar 142/2013 à aposentadoria especial do servidor público portador de deficiência, inúmeras injustiças foram sanadas, porém, ainda não foi possível reverter o quadro de desigualdade e discriminação que reina na Administração Pública.

*Publicado originalmente na 7ª edição da Revista Mestres+.

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