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Aluno com deficiência tem direito a monitor individual

29/06

11:15

Notícia

Com base na Constituição Federal (CF), no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 9.394/96, o relator descreve que é consabido que o direito à educação, especialmente àquelas crianças e adolescentes que possuam necessidades especiais, constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade.

 

Os desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negaram um recurso de apelação do Estado do Rio Grande do Sul e julgaram procedente o pedido da família de um adolescente para que ele tenha um monitor na escola estadual. O menino é portador de paralisia cerebral grave com tetraplegia associada ao transtorno de linguagem. A família sustentou que ele necessita de um monitor em tempo integral durante a frequência em sala de aula, de forma individual e exclusiva.

 

A defesa do Estado alegou que inexiste, nos autos, alguma prova de que a admissão de tal profissional alcançará a eficácia pretendida, não sendo certo que será mais benéfico o acompanhamento em escola regular do que sua inserção em uma escola especializada, como APAE, por exemplo. Em seu voto, o relator do apelo, Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, argumenta que, de acordo com o laudo escolar e um atestado médico, o adolescente necessita de um profissional habilitado na função de monitoria para acompanhá-lo nas atividades diárias junto à escola estadual em que está matriculado.

 

Com base na Constituição Federal (CF), no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 9.394/96, o relator descreve que é consabido que o direito à educação, especialmente àquelas crianças e adolescentes que possuam necessidades especiais, constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade. Acompanharam a decisão os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.

 

Fonte: TJRS (http://bit.ly/2rDuo4Z

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