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STF anula decisão do TJRS sobre prazo de um viúvo de servidora requerer a pensão a que teria direito

28/11

13:44

Notícia

STF anula decisão do TJRS sobre prazo de um viúvo de servidora requerer a pensão a que teria direito. A prescrição se aplica, apenas, para o cálculo dos atrasados, mas não para o requerimento.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

O benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.

O pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar, sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado.

Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.

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