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Setembro no STF e STJ: síntese dos principais julgamentos de temas tributários

07/10

22:48

Notícia

Setembro foi um mês intenso em julgamentos de casos tributários no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Entre os destaques no STF estão as ações sobre a inclusão das taxas de administração de cartões de crédito e de débito nos cálculos do PIS/COFINS e a constitucionalidade do adicional de alíquota do COFINS-Importação.

No STJ, destaque para o julgamento sobre a não incidência de ISS na atividade efetuada pelo incorporador/construtor em imóvel próprio e de responsabilidade exclusiva do construtor.

Confira outros destaques:

 

  1. O STF definiu a tese de que “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.

  2. O STF definiu a tese de que “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito".

  3. O STF julgou o leading case para fixar a seguinte tese: “É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade à COFINS, dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não confisco”.

  4. O STF definiu a tese de que “I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade".

  5. O STF julgou o leading case para fixar a seguinte tese de que "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal".

  6. O STF julgou o leading case para fixar a tese de que “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto”.



Nos julgamentos em andamento

 

ADI 4281: Inconstitucionalidade de dispositivos do Decreto nº 45.490/200 – 

 

O julgamento que trata do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo, que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do ICMS devido sobre a comercialização de energia do mercado livre, foi suspenso, após pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski. 

 

O que trata da constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, recebeu pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

 

No julgamento sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS foi a vez do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, assim como no que trata sobre a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

 

No STJ, destaques do provimento aos embargos de Declaração na discussão sobre a possibilidade de limitação da base de cálculo das contribuições aos terceiros no patamar de 20 salários mínimos. A Primeira Turma deu provimento aos embargos de declaração apenas para limitar a decisão, uma vez que o que o próprio contribuinte não requereu a limitação das contribuições ao SESI e SENAI, como consignou a decisão embargada. Foi mantido integralmente o entendimento pela limitação em 20 salários mínimos das contribuições aos terceiros.

 

A Primeira Turma também deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte para julgar procedente a Ação Rescisória e reconhecer a não incidência do ISS sobre a atividade de incorporação imobiliária desconstituindo os autos de infração, extinguindo-se os débitos tributários.

*Com informações dos sites do STF, STJ e dos portais Migalhas e Conjur.

 

 

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