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Justiça determina pagamento integral do 13ª salário dos servidores municipais de POA

15/12

17:34

Notícia

A Juíza de Direito Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, concedeu liminar determinando o pagamento integral do 13º salário dos servidores públicos ativos e inativos do município de Porto Alegre, até o dia 20/12. A remuneração e os proventos de dezembro deverão ser saldados até o último dia útil do mês. A liminar foi pleiteada pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) e foi proferida no dia 13/12.

Na decisão, a magistrada também afirmou que o pedido de bloqueio de bens será examinado posteriormente, caso a Prefeitura descumpra a ordem de pagamento.

Conforme a entidade sindical, o ingresso na Justiça se deu devido ao anúncio do Prefeito de Porto Alegre de que não teria condições de pagar as duas folhas neste mês de dezembro. Informaram também que Prefeitura enviou para o Legislativo o Projeto de Lei nº 33/16, para autorizar o Poder Executivo Municipal a indenizar o servidor ativo, inativo, pensionista e agentes políticos do Município por eventual atraso no pagamento da gratificação natalina de 2016.


Decisão


Segundo a magistrada, a medida adotada pelo réu afronta a Constituição Federal, além da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e a Lei nº 6.309/88, que trata do Plano de Cargos e Salários da Administração Centralizada.
"Em que pese seja notória a situação vivenciada pelo Município de Porto Alegre, frente à ampla divulgação nos noticiários, não há situação que autorize o parcelamento unilateral dos salários, pois se trata de verba alimentar, essencial para a mantença do servidor e de sua família. Assim, inviável conceder à municipalidade, mesmo que extraordinariamente, o direito ao parcelamento ou atraso dos vencimentos", afirmou a Juíza.

Na decisão, a magistrada afirmou também que o administrador público está sujeito ao que determina a lei, não podendo se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal.

"A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza", destacou a Juíza.

Processo nº 001/11601613424

*Com informações do TJRS

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